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SUBSTITUIÇÂO TRIBUTÁRIA

Contribuintes ICMS para Estados de  AL, AM, AP, ES, MG, MS, MT, PR, RJ, RO, RS, SC e SE. Gentileza consultar o acréscimo de Substituição Tributária 
 

Informação para produtos destinados as operações Subsequentes para contribuintes do ICMS.  

Aplicação da MVA original nas operações interestaduais em que o remetente é optante pelo Simples Nacional.

§ 1° da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/2018 determina que, nas hipóteses em que o contribuinte remetente seja optante pelo Simples Nacional, será aplicada a MVA prevista para as operações internas na legislação da Unidade Federada de destino ou em convênio e protocolo.

MVA  = {[(1 + MVA_ST original) * (1 – Alíquota interestadual)] / (1 – Alíquota interna )] – 1}  x 100


Cláusula décima primeira Inexistindo o valor de que trata a cláusula décima, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 87/96, corresponderá, conforme definido pela legislação da unidade federada de destino, ao:

I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);

II - preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;

III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido na unidade federada de destino ou prevista em convênio e protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto no §§ 1º a 3º desta cláusula.

§ 1º Nas hipóteses em que o contribuinte remetente seja optante pelo Simples Nacional, será aplicada a MVA prevista para as operações internas na legislação da unidade federada de destino ou em convênio e protocolo.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso III do caput desta cláusula.

§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º desta cláusula, quando a unidade federada de destino estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário.

 

Informação para produtos destinados as operações imobilizado ou uso e consumo  para contribuintes do ICMS.  

Neste caso, o remetente fica sujeito ao cálculo do ICMS ST correspondente à diferença entre a alíquota interna (UF de destino) e a alíquota interestadual, Produto sujeito a substituição tributária, porém ao selecionar no campo "Destinação da Mercadoria", a opção "Imobilizado", não se aplica o cálculo da substituição tributária, considerando que não há cálculo do ICMS ST com MVA para esta operação

Conforme disposição do Convênio ICMS nº 142/2018, cláusula décima primeira, § 1º, o contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, na condição de substituto tributário, não aplicará a “MVA Ajustada” prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a Substituição Tributária nas operações interestaduais com relação as mercadorias que mencionam.

“ICMS ST DIFAL = [ (V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna) ] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)”, onde:

a) “ICMS ST DIFAL” é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida no Estado de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;

b) “V oper” é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;
c) “ICMS origem” é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição. Na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual de 4%, 7% ou 12%, como aplicado a qualquer contribuinte não enquadrado no Simples Nacional em operação interestadual;
d) “ALQ interna” é a alíquota interna estabelecida no Estado de destino para as operações com o bem e a mercadoria destinados a consumidor final;
e) “ALQ interestadual” é a alíquota estabelecida para a operação (4%, 7% ou 12%, conforme o caso).

 

FORMA DE RECOLHIMENTO

O código da receita será 10099

O imposto devido por substituição tributária em relação às operações interestaduais deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou documento de arrecadação estabelecido pela Unidade Federada de destino, conforme cláusula décima quarta§ 4°, do Convênio ICMS 142/2018, sendo mantidas as mesmas regras anteriormente disciplinadas pela cláusula décima quinta§ 4°, do Convênio ICMS 52/2017.

Na hipótese de recolhimento antecipado, uma das vias da guia de arrecadação deverá acompanhar o transporte do bem e da mercadoria. Logo, deverá ser emitida uma GNRE (ou documento de arrecadação estabelecido pela unidade federada de destino) distinta para cada NF-e, informando-se na guia de recolhimento a chave de acesso da NF-e.

Atualmente, a emissão da GNRE é efetuada on-line pela Extrabit, através do Portal GNRE.